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Estatutos do IE UMinho

Revisão dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho - Homologados por despacho de 30 de novembro  de 2018, do Sr. Reitor da Universidade do Minho (publicado em Diário da R​epúb​lica n.º 244/2018, Série II de 2018-12-19​ ).

Estatutos do Instituto de Educaçã​o da ​Univ​ersidade do M​inho


​Preâmbulo

Título I - Disposições Gerais 

Capítulo I.1 - Missão e Objetivos
Artigo 1.º  (Missão)
Artigo 2.º (Objetivos)

Capítulo I.2 - Princípios Orientadores
Artigo 3.º (Princípios orientadores)

Capítulo I.3 - Autonomia
Artigo 4.º (Autonomia académica)
Artigo 5.º (Autonomia administrativa e competências de gestão)


Título II - Projetos de Investigação, de Ensino e de Interação com a Sociedade do Instituto de Educação

Artigo 6.º (Projetos)
Artigo 7.º (Domínio de desenvolvimento de projetos)
Artigo 8.º (Natureza dos projetos de ensino)
Artigo 9.º (Natureza dos projetos de investigação ou de desenvolvimento)
Artigo 10.º (Natureza dos projetos de interação com a sociedade)


Título III - Governo e Estrutura Interna do Instituto de Educação

Capítulo III.1 - Modelo de Governo e Princípios de Gestão
Artigo 11.º (Governação e organização)

Capítulo III.2 - Órgãos
Artigo 12.º (Órgãos de Governo)
Artigo 13.º (Competências do Conselho do Instituto)
Artigo 14.º (Composição, constituição e funcionamento do Conselho do Instituto)
Artigo 15.º (Competências do Presidente do Instituto)
Artigo 16.º (Eleição do Presidente do Instituto)
Artigo 17.º (Competências do conselho Científico)
Artigo 18.º (Composição, constituição e funcionamento do Conselho Científico)
Artigo 19.º (Competências do Conselho Pedagógico)
Artigo 20.º (Composição, constituição e funcionamento do Conselho Pedagógico)
Artigo 21.º (Composição, constituição e funcionamento do Conselho Consultivo)
Artigo 22.º (Competências do Conselho Consultivo)
Artigo 23.º (Secretário)

Título IV - Subunidades Orgânicas do Instituto de Educação
Artigo 24.º (Subunidades orgânicas)

Capítulo IV.1 - Subunidades Orgânicas Departamentais
Artigo 25.º (Departamentos)
Artigo 26.º (Órgãos dos Departamentos)
Artigo 27.º (Competências do Conselho do Departamento)
Artigo 28.º (Composição e constituição do Conselho do Departamento)
Artigo 29.º (Funcionamento do Conselho do Departamento)
Artigo 30.º (Diretor do Departamento)

Capítulo IV.2 - Subunidades orgânicas de Investigação
Artigo 31.º (Centros de Investigação)

Artigo 32.​º Eleições

Título V - Serviços do Instituto de Educação
Artigo 33.º (Serviços de interação com a sociedade)
Artigo 34.º (Serviços de apoio)
Artigo 35.º (Centro Multimédia)​

Título VI - Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º (Elementos identitários)
Artigo 37.º (Revisão dos estatutos)
Artigo 38.º (Casos omissos e dúvidas)
Artigo 39.º (Entrada em vigor dos estatutos)



Despacho n.º 12273/2018
Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, o Instituto de Educação submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.​
Assim, considerando que:
Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade do Minho compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;
Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos do Instituto de Educação cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.
Nestes termos, homologo os Estatutos do Instituto de Educação da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.
Publique-se no Diário da República.
30 de novembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Vieira de Castro.


Estatutos ​do Instituto de Educação da Universidade do Minho

Preâmbulo 


Instituto de Educação foi criado pelos Estatutos da Universidade do Minho, homologados por despacho de 14 de novembro de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e insere-se na malha organizacional da Universidade como uma unidade orgânica que possui como objeto científico a educação formal, não-formal e informal, ao longo de toda a vida. 
O Instituto de Educação herda a importante tradição científica das diversas unidades orgânicas que, ao longo de décadas e desde a fundação da Universidade do Minho, se constituíram como estruturas inovadoras e de referência no campo da educação. De início organizadas na Unidade Científico Pedagógica de Ciências da Educação, as valências académicas contidas no projeto pioneiro da Universidade do Minho, centradas na formação integrada de professores e no desenvolvimento de investigação de excelência em Ciências da Educação, desenvolveram-se em projetos de formação e de investigação, sedeados no Instituto de Educação e Psicologia e no Instituto de Estudos da Criança.
O Instituto de Educação, regido pelos presentes estatutos, herda das escolas que o antecederam a rica experiência acumulada de formação, investigação e extensão universitária e o património acumulado da produção científica no campo da Educação. Herda também o sentido de inovação e abertura às novas problemáticas sociais e educacionais que se colocam no domínio da transmissão do conhecimento e da cultura, na promoção do desenvolvimento integral do ser humano, nos processos de formação profissional dos agentes educativos e na interação com a comunidade.
Herda, outrossim, uma tradição organizacional consolidada que combina processos democráticos e participativos de decisão coletiva com o respeito pela autonomia das estruturas intermédias de organização e gestão e com a liberdade de pensamento e de produção académica dos seus professores, investigadores e estudantes.
O modelo organizacional contido nos presentes Estatutos é fiel ao sentido expresso no preâmbulo dos Estatutos da Universidade do Minho, que a definem como “Universidade de projetos”. O Instituto assume assim a centralidade dos seus projetos como princípio norteador da sua atividade, valorizando as dimensões de colaboração e transversalidade entre as suas subunidades.
Nesse sentido, os órgãos contemplados nos Estatutos, e em especial aqueles que se definem no plano da orientação geral da ação académica — o Conselho do Instituto, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico integram, de modo articulado e coerente, a coordenação e a direção dos projetos nas áreas do ensino, da investigação ou de desenvolvimento, da prestação de serviços e da interação com a sociedade. Esta integração da orientação geral da ação do Instituto é combinada com a descentralização de competências nas subunidades orgânicas — os Departamentos e os Centros de Investigação — e nas estruturas de interação com a sociedade. A existência de um Conselho Consultivo reafirma o compromisso do Instituto de Educação com a sociedade e o desejo de auscultação permanente das diversas forças que participam direta ou indiretamente no campo educativo, em todas as suas vertentes. Desta forma se exprime uma conceção integrada da vida universitária, nos planos do ensino, da investigação ou de desenvolvimento e da interação com a sociedade, que a especifica como instituição social secular em contínuo processo de renovação.
O Instituto de Educação assume também o desígnio de contribuir para a promoção e difusão de conhecimento nas áreas científicas disciplinares e transdisciplinares em Educação e domínios afins. Correspondendo ao esforço continuado de internacionalização a que as escolas suas antecedentes se devotaram, o Instituto afirma-se como um centro de produção científica e de formação avançada de excelência nos planos nacional e internacional. Nesse sentido, constituem componente indissociável do Projeto do Instituto o intercâmbio científico de estudantes e professores, a abertura à colaboração com outras Universidades e a inserção em redes académicas e científicas internacionais em educação, com particular relevo para o mundo da língua portuguesa.
O Instituto de Educação reconhece os estudantes como protagonistas, e não meros destinatários ou beneficiários, da ação académica. Nesse sentido, o Instituto valoriza a existência de estruturas estudantis, nomeadamente os núcleos de estudantes formalmente constituídos. De igual modo, reconhece e valoriza o papel do pessoal não docente e não investigador como membros ativos na construção do Instituto. 
Os presentes Estatutos foram revistos no âmbito do processo das alterações necessárias ao novo enquadramento estatutário resultante da publicação das alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, homologadas pelo Despacho Normativo nº 13/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 183, de 21 de setembro de 2017.

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I.1
Missão e Objetivos

Artigo 1.º
Missão
1 — O Instituto de Educação é a unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho que tem por missão desenvolver projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade na área de conhecimento da Educação e domínios afins.
2 — O Instituto de Educação perfilha um entendimento da Educação como domínio científico e profissional que, num quadro de valorização da transdisciplinaridade, visa gerar, difundir e aplicar conhecimento sobre os múltiplos contextos, discursos, sujeitos e processos que configuram a educação como campo de investigação e de práticas, contribuindo para a promoção da cidadania democrática e para o desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos, dos grupos, das organizações e da sociedade.

Artigo 2.º
Objetivos
1 — O cumprimento da missão referida no artigo anterior é garantido pela existência de um projeto científico, pedagógico e de intervenção diferenciado, sustentável e de qualidade, levado a cabo pela unidade orgânica, servida por subunidades orgânicas definidas de forma consistente e adequadamente estruturadas, e visando os objetivos seguintes:
a) A formação universitária ao mais alto nível, através de uma oferta educativa diversificada que compreende a formação graduada e pós-graduada, bem como formação não conducente a grau, inicial e contínua, de educadores, professores e outros técnicos e agentes de formação e intervenção socioeducativa para todos os níveis do sistema educativo, escolar e não escolar, bem como para todos os sectores de atividade que integram valências de educação, formação e aprendizagem ao longo de toda a vida;
b) A realização de investigação sistemática e organizada, num quadro de referência internacional, em educação formal, não formal e informal, incluindo designadamente: os valores, as ideias e os sistemas pedagógicos; os contextos históricos, socioculturais e organizacionais, as práticas socioeducativas; as formas, os métodos, as tecnologias e as práticas comunicativas; o currículo e a avaliação; a aprendizagem e o desenvolvimento humano; os indivíduos e os grupos, formandos ou formadores, abarcando a multiplicidade dos processos de educação, formação e aprendizagem ao longo de toda a vida;
c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e pedagógicos, através do desenvolvimento de projetos de intervenção e de cooperação a nível regional, nacional e internacional, da realização de programas e ações de educação e formação contínua, no quadro mais geral de uma interação
permanente com a sociedade, numa base de valorização recíproca;
d) O intercâmbio científico, pedagógico e cultural com instituições e organizações nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, de parcerias de ensino, de investigação e de outras ações de cooperação internacional, com destaque para os países de língua oficial portuguesa;
e) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos ao Instituto e à Universidade.

CAPÍTULO I.2
Princípios Orientadores

Artigo 3.º
Princípios orientadores
O Instituto de Educação, em consonância com a sua missão e os seus objetivos, deverá nortear-se pelos princípios de:
a) Dignidade e integridade da pessoa e do seu desenvolvimento ético, cultural, científico, artístico, profissional, social e político;
b) Igualdade, respeito pela diversidade, participação democrática, direito à informação, pluralismo de opiniões e de orientações;
c) Liberdade de aprender, ensinar e investigar;
d) Liberdade de criação científica, tecnológica, artística e cultural;
e) Cultura de qualidade, fundada na responsabilidade e na prevalência do interesse geral;
f) Abertura à mudança, numa perspetiva de progresso social;
g) Colegialidade, solidariedade universitária e bem-estar;
h) Indissociabilidade da docência e da investigação científica;
i) Ligação com a comunidade e cooperação estreita com outras instituições e outros povos, com especial relevo
para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

CAPÍTULO I.3
Autonomia

Artigo 4.º
Autonomia académica
1 — O Instituto de Educação goza de autonomia académica exercida nos termos da lei, do artigo 80º dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade na área da Educação e domínios afins.
2 — No âmbito da sua autonomia científica, compete ao Instituto de Educação, conceber, desenvolver e avaliar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, bem como estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, numa perspetiva de promoção do conhecimento, da qualidade do ensino e da interação com a sociedade.
3 — No âmbito da sua autonomia pedagógica, compete ao Instituto de Educação, propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
4 — No contexto da sua autonomia cultural, compete ao Instituto de Educação definir e promover livremente políticas e iniciativas de natureza cultural e de divulgação científica, dirigidas ao meio académico e à sociedade em geral.

Artigo 5.º
Autonomia administrativa e competências de gestão
1 — O Instituto de Educação dispõe de autonomia administrativa e de competências de gestão nos termos definidos nos Estatutos da Universidade, devendo reger-se pelo princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, da transparência e do cumprimento das normas legais em vigor.
2 — O Instituto de Educação goza de poderes ao nível da sua gestão financeira nos termos definidos no ponto 5, do artigo 81.º dos Estatutos da Universidade.

TÍTULO II
Projetos de Investigação ou de desenvolvimento, de Ensino e de Interação com a Sociedade do Instituto de Educação.

Artigo 6.º
Projetos
1 — Os projetos do Instituto de Educação correspondem a atividades que visam a realização da sua missão e objetivos e que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser de:
a) Ensino;
b) Investigação;
c) Interação com a sociedade.

Artigo 7.º
Domínio de desenvolvimento de projetos
1 - O Instituto de Educação, nos termos da sua autonomia e de acordo com o enquadramento estabelecido pelos Estatutos da Universidade, desenvolve projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade em vários domínios, no âmbito da Educação e domínios afins.
2 — Os projetos podem ser desenvolvidos em conjunto com outras unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 8.º
Natureza dos projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino do Instituto de Educação os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus bem como outras modalidades de formação não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade, no âmbito da Educação e domínios afins.

Artigo 9.º
Natureza dos projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica ou científicotecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo, no domínio da Educação ou incluindo valências de Educação.

Artigo 10.º
Natureza dos projetos de interação com a sociedade
1 — Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pelo Instituto de Educação, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
2 — Os projetos de interação com a sociedade promovidos pelo Instituto de Educação podem ser projetos de formação, de prestação de serviços, culturais e de divulgação científica.

TÍTULO III
Governo e Estrutura Interna do Instituto de Educação

CAPÍTULO III.1
Modelo de Governo e Princípios de Gestão

Artigo 11.º
Governação e organização
1 — O governo do Instituto de Educação baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
2 — O Instituto de Educação participa nos recursos financeiros da Universidade, nos termos definidos no artigo 82.º dos respetivos estatutos.
3 — O Instituto de Educação adota princípios de auditoria e controlo nos termos do artigo 75.º dos Estatutos da Universidade.
4 — O Instituto de Educação adota os princípios de garantia de qualidade que vierem a ser promovidos pela Universidade, no âmbito do artigo 132.º dos respetivos estatutos, e pelos diversos órgãos de governo do Instituto de Educação, de acordo com as competências que lhes são atribuídas por estes estatutos.

CAPÍTULO III.2
Órgãos

Artigo 12.º
Órgãos de Governo
1 - Os órgãos de gestão científica, pedagógica e administrativa do Instituto de Educação são:
a) O Conselho do Instituto;
b) O Presidente;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
2- O Instituto de Educação dispõe de um Conselho Consultivo.

Artigo 13.º
Competências do Conselho do Instituto
1 — O Conselho do Instituto é o órgão colegial representativo da unidade.
2 — Nos termos dos estatutos da Universidade do Minho, compete ao Conselho do Instituto:
a) Definir as linhas gerais de orientação do Instituto;
b) Aprovar os regulamentos internos do Instituto;
c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas do Instituto;
d) Eleger o presidente do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Definir princípios de gestão dos espaços físicos e recursos materiais do Instituto de Educação;
g) Definir as políticas de gestão dos recursos humanos do Instituto de Educação ao nível dos funcionários não docentes e não investigadores;
h) Aprovar os mapas de serviço docente;
i) Decidir da criação, fusão ou extinção de serviços de interação com a sociedade;
j) Decidir da criação, fusão ou extinção de serviços internos de apoio à concretização da missão e objetivos do Instituto;
k) Proceder à designação dos membros do Conselho Consultivo;
l) Ap​rovar as propostas de alteração aos Estatutos do Instituto.

Artigo 14.º
Composição, constituição e funcionamento do Conselho do Instituto
1 — O Conselho do Instituto de Educação é composto por quinze membros, distribuídos do seguinte modo:
a) Diretores dos Departamentos;
b) Diretores dos Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional;
c) Um estudante representante de cada um dos três ciclos de estudos, eleitos de entre os seus pares;
d) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito de entre os seus pares;
e) Professores e investigadores doutorados, eleitos de entre os seus pares, correspondente às vagas remanescentes.
2 - As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores, de entre os Professores Catedráticos e Associados.
3 - O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
4 — O Conselho do Instituto reúne trimestralmente, podendo reunir de forma extraordinária sempre que convocado pelo Presidente ou solicitado por escrito por um mínimo de um terço dos seus membros, indicando o assunto que desejam ver tratado.

Artigo 15.º
Competências do Presidente do Instituto
1 - O Presidente do Instituto de Educação é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a unidade.
2- Compete ao Presidente do Instituto de Educação:
a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Decidir dos atos administrativos e de gestão corrente;
c) Presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Consultivo;
d) Dirigir os serviços do Instituto;
e) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
f) Elaborar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
g) Homologar os resultados das eleições das subunidades orgânicas, quando exista delegação de competências para o efeito no Presidente da UOEI;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.
3 — O Presidente do Instituto de Educação pode nomear até três Vice-Presidentes e delegar, nos mesmos, parte das suas competências.

Artigo 16.º
Eleição do Presidente do Instituto
1 — O Presidente é um Professor Catedrático, eleito pelo Conselho do Instituto, de acordo com regulamento
próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 — Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho do Instituto, o
Presidente pode ser eleito de entre os Professores Catedráticos e Associados. 

Artigo 17.º
Competências do Conselho Científico
1 — O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto de Educação.
2 — Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais dos respetivos Centros de Investigação;
c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respetivos Departamentos;
f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
g) Propor a composição dos júris das provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
h) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
i) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de equivalências e de reconhecimento de graus académicos e propor a nomeação dos respetivos júris;
j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;
k) Propor a criação, fusão ou extinção de Centros de Investigação;
l) Aprovar os regulamentos dos Centros de Investigação e submete-los a CI;
m) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.
3 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 18.º
Composição, constituição e funcionamento do Conselho Científico
1 — O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente do Instituto, que preside;
b) Treze representantes eleitos pelos respetivos corpos de professores e investigadores de carreira;
c) Até um máximo de dez representantes dos Centros de Investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável.
d) Até dois representantes eleitos pelos docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.
2 — Os Diretores dos Departamentos podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
3 — As eleições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 obedecem a regulamento próprio.
4 — As representações previstas na alínea c) obedecem ao determinado no regulamento do respetivo Centro.
5 — Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.

Artigo 19.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 — O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.
2 — Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Definir linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos;
k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados superiormente;
m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
n) Apoiar as iniciativas científico-pedagógicas e culturais do(s) núcleo(s) de estudantes do Instituto, formalmente constituídos;
o) Dinamizar iniciativas de promoção da mobilidade de professores e estudantes;
p) Promover atividades de monitorização dos percursos académicos e profissionais dos seus antigos estudantes.
3 — O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

Artigo 20.º
Composição, constituição e funcionamento do Conselho Pedagógico
1 — O Conselho Pedagógico do Instituto é composto paritariamente por elementos dos corpos docentes e discente.
2 — O Conselho Pedagógico é composto por vinte e quatro membros, distribuídos do seguinte modo:
a) O Presidente, que será um dos Vice-Presidentes da unidade, indicado pelo Presidente do Instituto;
b) Onze professores, assegurando a presença de diretores de curso dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela unidade, bem como de dois representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
c) Doze estudantes, sendo cinco estudantes do primeiro ciclo, quatro do segundo ciclo e três do terceiro ciclo.
3 — O Conselho Pedagógico reúne trimestralmente, podendo reunir de forma extraordinária sempre que convocado pelo Presidente ou solicitado por escrito por um mínimo de um terço dos seus membros, indicando o assunto que desejam ver tratado.
4 — As eleições dos membros do Conselho Pedagógico obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
5 — Os mandatos dos representantes referidos no n.º 2 têm a duração de dois anos, no caso dos professores e de um ano, no caso dos estudantes.
6 — Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 21.º
Composição, constituição e funcionamento do Conselho Consultivo
1 — O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Instituto, sendo composto por membros da unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade.
2 — Integram o Conselho Consultivo:
a) O Presidente do Instituto;
b) Até seis personalidades;
c) Até seis membros internos.
3 — Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Conselho do Instituto.
4 — O Conselho Consultivo reúne de dois em dois anos ou por convocação extraordinária por parte do Presidente do Instituto.

Artigo 22.º
Competências do Conselho Consultivo
1 — Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter científico, pedagógico e de
interação com a sociedade, relativas aos projetos em que o Instituto intervém.
2 — O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições e competências:
a) Reforçar a cooperação e a ligação entre o Instituto de Educação e a comunidade;
b) Contribuir para uma melhor orientação estratégica do Instituto de Educação, especialmente na resposta, em
termos de ensino, formação, investigação e interação com a sociedade, às necessidades e aos desafios do mundo atual;
c) Elaborar propostas, relatórios e estudos relacionados com planos, programas, projetos e atividades a desenvolver pelo Instituto;
d) Emitir pareceres sobre a pertinência social e relevância científica, pedagógica e cultural dos projetos existentes e a criar no Instituto de Educação;
e) Pronunciar-se sobre relatórios e planos de atividades do Instituto de Educação;
f) Emitir pareceres, elaborar recomendações e formular sugestões sobre todos os assuntos de interesse para o Instituto de Educação que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto.

Artigo 23.º
Secretário
O Instituto de Educação dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços do Instituto, de acordo com as diretivas do presidente;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Presidente do Instituto ou do responsável da subunidade;
c) Supervisionar os planos de formação do pessoal não docente e não investigador;
d) Assistir tecnicamente aos órgãos do Instituto.
e) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão do Instituto;
f) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Instituto;
g) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
h) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
i) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

TÍTULO IV
Subunidades Orgânicas do Instituto de Educação

Artigo 24.º
Subunidades orgânicas
1 — O Instituto estrutura-se em subunidades orgânicas correspondentes a células básicas de operacionalização da sua matriz científico--pedagógica e de investigação.
2 — As subunidades orgânicas do Instituto são os Departamentos e os Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional.
3 — Os Departamentos e Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos dos estatutos da Universidade do Minho e dos presentes estatutos e regem-se por regulamentos próprios.

CAPÍTULO IV.1
Subunidades Orgânicas Departamentais

Artigo 25.º
Departamentos
1 — Os Departamentos do Instituto são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos, no campo
da Educação e domínios afins.
2 — O Instituto possui cinco subunidades orgânicas departamentais designadas por:
a) Ciências Sociais da Educação;
b) Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa;
c) Estudos Integrados de Literacia, Didática e Supervisão;
d) Psicologia da Educação e Educação Especial;
e) Teoria da Educação e Educação Artística e Física.

Artigo 26.º
Órgãos dos Departamentos
1 — Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a) O Conselho de Departamento;
b) O Diretor.
2 — Os Departamentos podem, no âmbito do seu regulamento, constituir outros órgãos que assumam algumas
das funções cometidas ao Conselho de Departamento.

Artigo 27.º
Competências do Conselho do Departamento
Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:
a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o
departamento esteja envolvido;
b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;
c) Eleger o Diretor do Departamento;
d) Gerir os recursos afetos ao Departamento;
e) Propor a distribuição do serviço docente pelos membros do Departamento;
f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao Departamento;
g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;
h) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;
i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos de doutoramento;
j) Emitir parecer sobre os projetos de tese de doutoramento e propor ao conselho científico a nomeação dos respetivos orientadores;
k) Emitir pareceres, quando se justifique, sobre os relatórios de progresso das atividades dos estudantes de doutoramento;
l) Emitir pareceres sobre as propostas de licença sabática e respetivos relatórios;
m) Propor a contratação do pessoal do Departamento;
n) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do mapa de pessoal;
o) Elaborar o regulamento do Departamento;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Instituto.

Artigo 28.º
Composição e constituição do Conselho do Departamento
O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:
a) Os docentes doutorados do Departamento;
b) Um representante do pessoal não docente e não investigador, afeto ao Departamento.

Artigo 29.º
Funcionamento do Conselho do Departamento
1 — O Conselho do Departamento funciona em plenário e em Comissão Coordenadora restrita a docentes doutorados, cuja composição será definida no respetivo regulamento.
2 — O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
3 — A periodicidade das reuniões do Conselho de Departamento, em plenário ou em Comissão Coordenadora, é definida no respetivo regulamento.

Artigo 30.º
Diretor do Departamento
1 — O Diretor do Departamento é um Professor Catedrático ou Associado do Departamento, em regime de tempo integral, eleito pelo plenário do Conselho do Departamento.
2 — Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos Professores do Departamento.
3 — Compete ao Diretor do Departamento:
a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;
b) Representar o Departamento;
c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, das demais comissões;
d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta do plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar ao Conselho do Instituto;
e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;
f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos do Instituto referentes ao Departamento e submeter ao Presidente do Instituto os respetivos resultados
g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do Instituto;
i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento.
4 — O Diretor poderá delegar em outro membro doutorado do Conselho de Departamento a presidência de comissões criadas no seio do Conselho.
5 — O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
6 — O Diretor poderá delegar competências num Diretor Adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

CAPÍTULO IV.2
Subunidades orgânicas de Investigação

Artigo 31.º
Centros de Investigação
1 — No âmbito do Instituto, a atividade científica na área de conhecimento da Educação e domínios afins é realizada em Centros de Investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições ou entidades, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 — Os Centros promovem e desenvolvem atividades de investigação de natureza científica ou científicotecnológica, enquadradas em linhas ou grupos de investigação com objetivos e orientações estratégicas bem definidas.
3 — Os Centros de Investigação do Instituto, reconhecidos pelo sistema científico nacional, têm assento no Conselho Científico.
4 — Os Centros de Investigação são coordenados pelo Conselho Científico do Instituto e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
5 — Os Centros de Investigação do Instituto têm um Diretor que será eleito nos termos dos respetivos regulamentos.
6 — Os Centros de Investigação do Instituto têm um órgão colegial, designado Comissão Diretiva, que será constituído nos termos dos respetivos regulamentos.
7 — As funções e competências dos Diretores e das Comissões Diretivas dos Centros de Investigação serão definidas nos respetivos regulamentos, a aprovar no Conselho Científico.
8 — Sem prejuízo da consideração de situações de exceção, os docentes do Instituto integram os seus Centros.

Artigo 32º
Eleições
1 — As Comissões Diretivas dos Centros de Investigação reconhecidos pelo sistema científico nacional são responsáveis pela elaboração dos respetivos regulamentos, que referenciem a forma de indicação dos seus representantes no Conselho Científico do Instituto.
2 — As eleições necessárias à constituição dos órgãos do Instituto de Educação decorrem ao abrigo de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

TÍTULO V
Serviços do Instituto de Educação

Artigo.33º
Serviços de interação com a sociedade
1 — Os projetos de interação com a sociedade promovidos pelo Instituto de Educação organizam-se em serviços de caráter interdepartamental.
2 — O Conselho de Instituto é o órgão responsável pela criação, fusão ou extinção dos serviços de interação com a sociedade, bem como pela aprovação do seu regulamento, plano anual de atividades e respetivo relatório.
3 — Os professores e investigadores do Instituto de Educação podem propor ao Conselho de Unidade a criação de serviços de interação com a sociedade mediante a apresentação da respetiva fundamentação, equipa proponente e plano de atividades para o primeiro ano de funcionamento.
4 — Os serviços de interação com a sociedade ao nível do Instituto de Educação, devem contemplar, entre outras, as dimensões da:
a) Formação contínua de profissionais da educação;
b) Cooperação e intercâmbio no campo educacional;
c) Inovação e avaliação educacionais.

Artigo 34º.
Serviços de apoio
1 — O Instituto de Educação dispõe de serviços internos de apoio à concretização da sua missão e objetivos.
2 — Os serviços referidos no número anterior devem articular-se com os serviços correspondentes da Universidade.
3 — Os serviços internos de apoio do Instituto de Educação devem considerar, entre outras, as seguintes dimensões:
a) Apoio à pós-graduação;
b) Apoio informático e multimédia;
c) Biblioteca de Ciências da Educação;
d) Divulgação e comunicação externa;
e) Monitorização de percursos académicos e profissionais;
f) Promoção de práticas de educação a distância.
4 — Nos termos dos estatutos do Instituto de Educação e da Universidade do Minho compete ao Presidente da unidade dirigir os serviços de apoio do Instituto de Educação, podendo designar um professor ou investigador doutorado para o exercício das referidas funções, ouvido o Conselho do Instituto.

Artigo.35º
Centro Multimédia
O Instituto de Educação participa na gestão do Centro Multimédia.

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Elementos identitários
Os elementos identitários do Instituto de Educação são definidos pelo Conselho do Instituto.

Artigo 37.º
Revisão dos estatutos
1 — Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) Dois anos após a data de homologação da última versão dos estatutos;
b) Em qualquer momento, por decisão de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho do Instituto.
2 — As alterações a estes estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho do Instituto.

Artigo 38.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Instituto.

Artigo 39.º
Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República